- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICIPALIDADE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Itapetininga com o objetivo de cobrar a aplicação de reajustes de preços de serviços na vigência de contrato para operação e manutenção do Vazadouro Municipal, celebrado entre as partes. O pedido foi julgado procedente pela sentença, sendo esta decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgar improcedente o pedido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, nem tampouco decisão desacompanhada de fundamentação, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual colocada pelas partes, não estando ele obrigado a responder questionamentos das partes. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos processuais. III - No que diz respeito aos pretendidos reajustes, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença monocrática e negar a pretensão deduzida, assim argumentou: "Em 05 de agosto de 2011, as partes firmaram o contrato de fls. 38/45, pelo prazo de doze meses, com início em 08 de agosto de 2011 (fls. 46), no valor de R$1.920.261,12 (um milhão, novecentos e vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e doze centavos). Em 03 de fevereiro de 2012 o pacto foi aditado, reajustado o valor em 12,59% em virtude de acréscimo nos serviços contratados. Em 1º de agosto de 2012, houve prorrogação do contrato, por doze meses a partir de 05 de agosto de 2012, sem menção a valor (fls. 202). Em 25 de setembro de 2012, com base nas cláusulas 9.3 e 9.4, foi aplicado o índice do IPCA de 4,92% sobre o valor do contrato (fls. 51). Em 05 de agosto de 2013, nova prorrogação, desta vez por três meses, fixado valor total de R$540.521,73 (quinhentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), consoante documento de fls. 52/53. [...] Posteriormente, em 28 de novembro de 2013, a autora protocolizou requerimento de reajuste anual (fls. 65/68), porém não lhe assiste razão. É que ao subscrever as prorrogações de fls. 52/53 e 55/56 em valores certos, que remetem aos valores históricos do contrato, sem nenhuma ressalva relativa a eventual reajuste, ela tacitamente abriu mão da aplicação, nos períodos de 05 de agosto a 04 de novembro de 2013 e 05 de novembro de 2013 a 04 de maio de 2014, da aplicação da cláusula 9.4, que cede lugar ao que as partes avençaram posteriormente. [...]" IV - Nesse panorama, verifica-se que, para acolhimento da pretensão esposada no presente recurso especial e entender pelo cabimento dos respectivos reajustes contratuais, seria necessário a incursão no debate e acervo probatório dos autos, para concluir em sentido oposto à instância a quo, lastreada no conjunto probatório dos autos. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e até de cláusula contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Em situações análogas, esta Corte já deliberou: AgInt no AREsp n. 1.234.947/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/2/2019 e AgRg no AREsp n. 415.633/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 27/9/2016. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.816.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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