- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. TESE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. INDISPENSABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regime inicial fechado foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, que destacaram a especial gravidade da conduta, porquanto o crime de roubo, na hipótese, foi praticado com "extrema gravidade", o que evidenciou a "maior ousadia e periculosidade do acusado". 2. Em decorrência da omissão do Tribunal local na avaliação do tempo de prisão provisória cumprido pelo Paciente, foi determinado o reexame do regime inicial à luz do disposto no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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