- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, PRATICADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 13.654/2018. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que a pena base tenha sido fixada no mínimo legal, é possível a atribuição de regime inicial fechado para a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de prisão, em razão da especial gravidade da conduta, consubstanciada, no caso, pelo roubo praticado por três agentes, com uso de arma de fogo, dentro de um ônibus de transporte coletivo, que colocou os seus ocupantes em risco. 2. Ainda que realizada a detração do período de custódia cautelar, permaneceria cabível o regime prisional fechado, fixado em razão da especial gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.031/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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