- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 2º, e § 4º, II, C/C 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PCC. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. USO DE ARMA DE FOGO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. COMUNICADAS A TODOS OS COATORES DO CRIME. CIÊNCIA OU ANUÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não especificaram em que ponto o Tribunal a quo foi omisso, limitaram-se a consignar que não foram revistos os argumentos defensivos trazidos nos embargos declaratórios, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à apontada nulidade, fica mantida a incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto não foram indicados os dispositivos de lei violados. 3. Concluindo a Corte Estadual pela suficiência de elementos probatórios a sustentar a condenação, a desconstituição de tal entendimento dependeria de novo exame das provas carreadas aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em apreço, a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. 5. In casu, as causas de aumento de uso de arma de fogo e participação de servidor público estão devidamente configuradas e se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime. A discussão a respeito da necessidade de ciência ou anuência dos recorrentes quanto às elementares (uso de arma de fogo e participação de funcionário público na organização - PCC) para a comunicação - baseado em jurisprudência, além de não debatida, especificamente, no acórdão originário, (ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF), implicaria no revolvimento de provas, que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.432.827/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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