- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NULIDADE AFASTADA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESENÇA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É de todo inviável a sustentação em sede de agravo regimental, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno desta Corte. 2. Há deficiência de fundamentação, na medida em que não foi pontuado em que aspecto específico houve omissão por parte da Corte originária, sendo incidente a Súmula n. 284/STF. 3. Por que não impugnados os fundamentos relativos à preliminar de inépcia da denúncia e de suficiência de elementos probatórios a respeito da condenação, ficam mantidos os fundamentos do decisum agravado em sua inteireza. 4. Quanto à fixação da pena-base e à imposição de regime mais gravoso, não vejo razões para alterar a decisão impugnada, pois existem circunstâncias judiciais negativas, devidamente fundamentadas, sendo que o suposto tratamento desigual dado a ele e a corré na fase da dosimetria das penas não foi discutido na origem, nem mesmo cogitado nos embargos de declaração opostos, razão pela qual não podem ser afastados os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 5. A aplicação das causas de aumento estão devidamente configuradas. Se tratam de circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores do crime. A discussão a respeito da necessidade de ciência do recorrente quanto às elementares (uso de arma de fogo e participação de funcionário público na organização - PCC) para a comunicação não foi debatida, especificamente, no acórdão originário, (ausência de prequestionamento - Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.602.427/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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