- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não falar que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, quando o acórdão decide as matérias impugnadas pela parte, embora de forma contrária aos seus interesses (AgRg no AREsp 1184370/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Ademais, "Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa" (AgRg no AREsp 1486401/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019). 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante utilizou, indevidamente, renda pública para promoção pessoal, caracterizando o crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de desclassificar a conduta para a prevista no art. 1º, XIV, do mesmo diploma, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.539.635/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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