JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE DÉCIMOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA E EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF .AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, com fundamento no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, objetivando o restabelecimento de décimos, alegando, para tanto, que a ré, ao invocar o Decreto Estadual 35.200/92, violou o direito adquirido ao pagamento dos valores incorporados à remuneração. A sentença, que julgara procedente o pedido, foi reformada, pelo acórdão recorrido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Em relação à alegação de julgamento ultra petita, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019). V. No caso, a Corte de origem entendeu que "a sentença deixou de observar que os autores não comprovaram que o pagamento dos décimos se deu de forma diferente da prevista nos artigos 2º, inc. III, alíneas 'a' e 'b', e 8º, ambos do mencionado Decreto Estadual 35.200/92. Em verdade, um dos principais fundamentos do pleito autoral reside na alegação de que esse decreto extrapola o poder regulamentar, pois a sua aplicação ensejaria diminuição das verbas incorporadas pelos servidores, uma vez que os artigos 2º e 8º dele preveem que o valor do décimo varia conforme a oscilação da diferença salarial entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo de confiança (isto é: o décimo pode ser maior ou menor, a depender da diferença entre as remunerações), excluídas quaisquer vantagens pecuniárias", bem como que "o órgão colegiado analisou detidamente as informações, argumentos e provas coligidos nos autos, fato que pode ser aferido no decorrer do acórdão (...) Ademais, o V. Acórdão mencionou inúmeros julgados a corroborar o sentido da interpretação dada, não havendo se falar, também, em julgamento ultra petita, uma vez que as análises feitas no corpo do voto ficaram adstritas aos pedidos feitos em sede recursal, todos delimitados pelos pedidos contidos na exordial". Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, a revisão das conclusões do aresto combatido, exige exame da situação fática dos autos, bem como a apreciação da legislação local. VI. Diante desse contexto, rever a conclusão do acórdão recorrido é pretensão inviável, na seara recursal eleita, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, de vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz das provas dos autos e da legislação local. Nesse sentido: STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.401.327/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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