- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DIRETA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA E SOBRE A RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese rechaçada pela decisão que se pretende rescindir, na medida em que a Ação Rescisória não se equipara a via recursal com prazo de 2 anos. Desse modo, ainda que a força da jurisprudência seja servil ao cabimento de recursos para os Tribunais Superiores, bem como para obstar a admissibilidade desses recursos pelo ato isolado do Relator, não tem o condão de criar nova hipótese de rescindibilidade do julgado, não previsto no art. 485 do CPC/1973, qual seja, a violação da jurisprudência predominante. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 2. No caso sob exame, verifica-se que o tema relativo à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA e sobre a RAV não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, situação que repele a Ação Rescisória por atrair a incidência da Súmula 343 do STF. 3. Com relação à suposta ofensa à coisa julgada, tal não se verifica. Com efeito, o que restou decidido pelo Tribunal de origem no julgamento da Ação Rescindenda foi que o percentual de 28,86% não poderia incidir integralmente sobre a RAV, porque esta era calculada sobre o vencimento básico do Servidor, e este já havia sido reajustado, caso se aplicasse novamente os 28,86% sobre a gratificação, seria ela duplamente reajustada. 4. Assim, não acorreu qualquer desrespeito à coisa julgada, pois o 28,86% não deixou de incidir sobre a RAV, apenas não pode ser aplicado em duplicidade, para majorar o vencimento básico e, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. 5. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt na AR n. 5.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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