JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO LEGAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. 1. O tema relativo à incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA não se encontrava pacificado à época da prolação do acórdão rescindendo, de modo que é incabível a propositura de Ação Rescisória em virtude da incidência da Súmula 343 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode utilizar Ação Rescisória para alterar acórdãos com base em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos. 3. Não há ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o percentual de 28,86% não deixou de incidir sobre a GEFA, apenas não pode ser aplicado em duplicidade, para majorar o vencimento básico e, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. 4. No julgamento da AR 5.667/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 29/11/2019, em caso absolutamente análogo, a Primeira Seção decidiu pela aplicação da Súmula 343/STF e pela não ocorrência de afronta à coisa julgada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.698/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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