- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO GEFA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86%. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A questão controvertida, objeto da ação rescisória, refere-se à desconstituição, por violação manifesta de norma jurídica e ofensa à coisa julgada, do acórdão o qual manteve decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, aplicando o entendimento predominante à época com relação à incidência do percentual de 28,86% sobre a GEFA.2. Com efeito, não se observa a presença das causas de rescindibilidade apontadas, uma vez que inexiste violação manifesta de norma jurídica quando incidente, por analogia, a Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".Precedentes, inclusive no sentido de afastar a suscitada ofensa à coisa julgada.3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi prolatado em 2010, antes, portanto, da fixação da tese vinculante no Tema 892/STJ, ocorrida em 25/3/2015.Aplicação, por analogia, da Súmula 343/STF.4 . Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.066/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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