- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 04/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ). ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DJ E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. " (...) a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese. [...] (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 02/09/2019) 3. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial". (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/06/2019). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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