JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 2) PROVA DA DIVERGÊNCIA: JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ). ÔNUS DO RECORRENTE. MERA CITAÇÃO DO NÚMERO DO ACÓRDÃO E TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO JULGADO: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo Regimento Interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 2. Embora o recurso ordinário tenha a natureza de recurso e seja expressamente previsto como tal no art. 994, V, do CPC, o fato é que, exceção feita à hipótese do art. 1.027, II, b, do CPC, ele somente pode ser manejado contra decisões proferidas em ações constitucionais. Admitir o cabimento de embargos de divergência para debater tese fixada em acórdão proferido em recurso ordinário corresponderia, ao mesmo tempo, a admitir que um recurso teria o condão de desnaturar a natureza jurídica da ação originária no bojo da qual ele foi manejado, o que não o ocorre, e burlar a restrição de cabimento do recurso imposta no § 1º do art. 1.043 do CPC. 3. A comprovação da existência de dissídio em sede de embargos de divergência, além do cotejo entre os julgados comparados, demanda pelo menos uma das seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 4. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/6/2019). 5. "[...] a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação" (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 6. Situação em que os recorrentes se limitaram, nas razões de seus embargos de divergência, a citar o número do acórdão paradigma e a transcrever trechos do julgado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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