JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DA DIVERGÊNCIA: JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL AUTORIZADO (ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ). ÔNUS DO RECORRENTE. MERA INDICAÇÃO DO DJ E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO STJ: INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA: VÍCIO SUBSTANCIAL QUE NÃO AUTORIZA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. SUPOSTO DISSENSO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP, CUJA DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NO BOJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR DEMANDAR REEXAME DE TODO O PROCESSO PARA QUE SE VERIFIQUE A SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. 1. A comprovação da existência de dissídio em sede de embargos de divergência, além do cotejo entre os julgados comparados, demanda pelo menos uma das seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; ou (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. " (...) a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012; AgRg nos EAREsp 385.284/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2016." (AgInt no AREsp 844.603/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 20/05/2019). 3. "A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial". (AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) 4. "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ - indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017). 5. Situação em que o recorrente se limitou a mencionar, nas razões dos embargos de divergência, que o julgado apontado como paradigma fora extraído do site do STJ (endereço eletrônico: www.stj.jus.br) e publicado no Diário da Justiça eletrônico de 17/12/2010, transcrevendo, na sequência, sua ementa e trechos do voto-condutor do acórdão e indicando, em nota de rodapé, o número do recurso especial, o nome do Relator e a Turma julgadora. 6. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não teriam trânsito. Isso porque é assente, nesta Corte, o entendimento de que"(...) a análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência" (AgRg no EAREsp 979.486/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 28/8/2018). Precedentes: EDcl nos EDv nos EREsp 1.171.671/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 05/08/2019; AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017; AgRg nos EREsp 1.304.403/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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