- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME AUTORIZA O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. Por essa ótica, não há contradição a sanar. 3. Cuidando-se, como é o caso, de acórdão proferido por maioria de votos (e não à unanimidade), não incide a hipótese prevista no art. 974, parágrafo único do CPC, permitindo-se à parte autora levantar o depósito judicial de que cuida o art. 968, II, do mesmo Codex. 4. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 5. Embargos rejeitados. (EDcl na AR n. 5.805/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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