JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS REFERENTES AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFMS. PAD. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que ao impetrante foi aplicada pena de demissão do cargo de Auxiliar Operacional, classe A, em decorrência de investigação acerca de irregularidades relativas ao superfaturamento de licitações na área de oncologia e cardiologia, bem como do desvio de dinheiro usado em obras públicas e da contratação irregular de empresas terceirizadas, instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS). 2. Na época dos fatos apurados, o impetrante ocupava o cargo de Chefe da Divisão de Infraestrutura e Projetos - período de 16/2/2012 a 7/6/2013. 3. Demonstrou-se no procedimento administrativo disciplinar que o servidor, na condição de chefe da DIEP e fiscal de fato da execução do contrato, teve ciência da subcontratação ilegal realizada pela Solution em favor da empresa Multinox, contudo nada fez para saneamento da irregularidade. No mesmo sentido, mesmo ciente das irregularidades contidas nos boletins de medição, realizava o ateste das respectivas notas fiscais, fatos determinantes para a realização dos pagamentos à empresa contratada. 4. A pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se podendo, em princípio, em mandado de segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Indispensável a demonstração evidente da desproporcionalidade da pena aplicada, o que não ocorreu no caso concreto, pois não existe espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção. Súmula 635/STJ. 7. Ademais, na espécie, aplica-se o prazo penal, tendo em vista que em razão do mesmo quadro fático apurado neste PAD, o impetrante foi indiciado no Inquérito Policial n. 235/2014 pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). 8. Segurança denegada. (MS n. 25.222/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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