- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Juízo de origem observou que, embora ausente prova material da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito, porque a parte autora não compareceu ao exame pericial, havia nos autos evidências de lesão de natureza leve ou levíssima, conforme depoimento testemunhal atestando ter visto sangramento no rosto da vítima. Por sua vez, o Tribunal a quo acentuou que a natureza e dinâmica do acidente de trânsito, envolvendo dois coletivos e colisão contra um poste, é capaz, por si só, de incutir aflição e angústia na vítima. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. No caso, o montante arbitrado em 20% do valor da condenação (R$ 3.000,00) equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não se mostra exorbitante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.211.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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