- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 18/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 18/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A LEI FEDERAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 622/STF. COEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU POR COMPROVADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Decisão agravada reconsiderada, pois o agravo em recurso especial infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. O apelo nobre que possui alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Repercussão Geral - Tema 622/STF: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." 4. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por comprovada a paternidade socioafetiva do de cujus em relação à ora agravada, tendo, inclusive, três dos oito promovidos reconhecido a referida relação. A pretensão de alterar tal entendimento, no sentido de considerar a inexistência da paternidade socioafetiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.445.865/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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