- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 ANOS, 8 MESES E 1 DIA DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECORRENTE FORAGIDO. PRISÃO RESTABELECIDA. MANUTENÇÃO APÓS CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a sentença demonstrou de forma concreta a necessidade da segregação, uma vez que o recorrente, não obstante ter sido preso em flagrante com expressiva quantidade e variedade de entorpecentes de natureza especialmente reprovável - 1,035kg de cocaína, 0,006g de maconha e 2,736kg de haxixe - foi beneficiado, durante a instrução criminal, com a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. Entretanto, não só deixou de cumprir as condições estabelecidas pelo juízo, como evadiu-se para local incerto e não sabido, ensejando a citação por edital e a decretação da revelia. Ora, a prisão foi restabelecida em 2018, de modo que o recorrente estava, além disso, preso no momento da condenação. 3. Evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia, seja porque a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já se mostrou insuficiente, seja porque a permanência em local incerto e não sabido demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 4. Além disso, o entendimento do magistrado singular encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, demonstrada a necessidade da prisão no decorrer da instrução penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 120.246/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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