- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 283/STF. 1. A afirmação de que a decisão que impôs a medida de sequestro teria sido proferida por Juízo incompetente e de que seu prazo de duração seria excessivo constitui indevida inovação recursal. 2. A medida de sequestro foi imposta com base no art. 130 do Código de Processo Penal, após o recebimento da denúncia na qual se imputa aos agravantes a prática do crime de lavagem de dinheiro, havendo indícios de possível origem ilícita dos bens. Rever esse entendimento implicaria o vedado reexame de provas. 3. A aferição da razoabilidade da medida perpassa pelo exame do fundamento da confusão patrimonial, não impugnado devidamente pelos agravantes, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.688.265/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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