- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 11/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que, tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação do princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos. 2. Na espécie, embora haja sido mencionada a reiteração na prática delitiva, tal fundamentação não é bastante para justificar a negativa do apelo em liberdade ao paciente, porquanto já havia sido utilizada para a decretação inicial da custódia cautelar. 3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, pelo Magistrado de piso. (HC n. 527.108/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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