- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO DE FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTODEFESA. SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência do laudo de avaliação, impossível verificar se os bens furtados eram de valor ínfimo, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada, e consequentemente para a aplicação do princípio da bagatela. Precedente. 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e, via de regra, impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos" (AgRg no HC 480.413/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019). 3. Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.550.199/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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