- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O Juízo de primeiro grau manteve a prisão cautelar em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da própria sentença condenatória, que estabeleceu o regime fechado não apenas diante da hediondez do crime de tráfico, mas, sobretudo, pela "grande quantidade de drogas e sua diversidade", pois o paciente foi flagrado com quase 1 kg de maconha e mais de 300 gramas de cocaína, além de estar na posse de "munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". 3. Como não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no indeferimento da liminar pleiteada no habeas corpus impetrado perante o Colegiado estadual, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada a partir da decisão colegiada do Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 546.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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