- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve justo motivo para a resolução unilateral antecipada de contrato de prestação de serviços de operação e gestão de tratamento de esgotos sanitários e efluentes líquidos industriais celebrado entre as partes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na hipótese, a conclusão a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorreu de análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo prova pericial e correspondências trocadas entre as contratantes, além da interpretação de cláusulas contratuais e de instrumentos anexos ao contrato. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à inexistência de motivo legítimo para a rescisão unilateral do contrato e ao consequente direito a indenização por ausência de aviso prévio demandaria uma terceira análise de fatos e provas dos autos, bem como o reexame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. O Tribunal estadual apontou como mero reforço argumentativo que as supostas faltas contratuais atribuídas à contratada também não foram declinadas na correspondência encaminhada pela contratante. A conclusão do aresto recorrido não foi baseada na exigência de indicação exaustiva dos motivos para rescisão na notificação de denúncia, mas sim na ausência de justa causa para extinção antecipada do contrato sem observância do aviso prévio contratualmente previsto. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.813.705/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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