- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança ajuizada pela prestadora de serviços objetivando recebimento de valores relativos a aviso prévio não cumprido e investimentos realizados, em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de logística e manutenção de empilhadeiras. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a rescisão por justa causa em razão de reiteradas falhas na prestação dos serviços. 2. Controvérsia central consiste em definir se a análise da alegação de violação dos arts. 392 e 473, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que o inadimplemento contratual não teria sido substancial para justificar a rescisão por justa causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tribunal de origem, após ampla análise do acervo probatório, incluindo laudo pericial, documentos, vídeos e depoimentos, concluiu pela existência de justo motivo para a rescisão imediata do contrato, em virtude das inúmeras falhas na prestação de serviços e do descumprimento reiterado das obrigações da contratada. 4. Pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a substancialidade do inadimplemento para afastar a justa causa reconhecida nas instâncias ordinárias exige, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas dos autos para sopesar a gravidade e o impacto das falhas contratuais. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Revisão da conclusão sobre a culpa pelo descumprimento e as obrigações de cada parte demandaria a interpretação das cláusulas pactuadas, encontrando óbice na Súmula 5 do STJ. 6. Aferir se o inadimplemento contratual foi substancial a ponto de configurar ou não justa causa para a rescisão do pacto de prestação de serviços demanda, invariavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.074.435/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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