JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO CAUTELAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA OS HONORÁRIOS DE FORMA IRRISÓRIA. READEQUAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/11/2017). 2. Embora não se apliquem as disposições do novo CPC nos casos examinados antes de sua entrada em vigor, é de ser mantido o acórdão que fixou os honorários com base no referido diploma quando sua modificação implicar prejuízo à parte que recorreu. 3. A alteração promovida pela decisão atacada relativamente ao valor arbitrado a título de honorários de sucumbência se deu justamente para chegar a valor razoável e, assim, afastar a natureza irrisória constatada, de modo que deve ser mantido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.489.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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