- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PARTE LEGÍTIMA. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar na Ação Executiva Fiscal, tendo em vista que o patrimônio das pessoas jurídicas se confunde com o patrimônio de seus sócios, diretores e/ou administradores, estando configurada a confusão patrimonial. 5. Exarou: "(...) está patente a existência de um forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a execução foi redirecionada, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do erário público. Os dados cognitivos exibidos pela exequente permitem inferir a transferência de patrimônio entre as empresas a utilização do mesmo endereço para várias empresas, algumas delas constituídas sem qualquer patrimônio, encerramento irregular por várias delas, com passivo milionário,com continuação das atividades por nova empresa composta para tanto: semelhança de denominação social e atuação no mesmo segmento econômico; entre outras condutas com nítido propósito de sonegação fiscal" (fl. 609, e-STJ). 6. Rever o posicionamento consignado pela Corte a quo quanto à comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN a possibilitar o redirecionamento do pleito executivo ao recorrente e à confusão patrimonial requer, in casu, revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Ademais, da leitura das razões recursais, verifica-se que não foram apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência do STJ, a falta de combate a embasamentos do aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.373/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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