- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA DECISÃO PELO TRIBUNAL, PARA DETERMINAR A PROGRESSÃO PARA A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o Magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017). 2. Assim, é facultada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou de progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. 3. Na hipótese, o Juízo de primeira instância determinou a extinção da medida imposta, em consideração às conclusões do parecer técnico elaborado pela equipe de avaliação. O Tribunal de origem, no entanto, considerando não apenas a gravidade do ato infracional praticado mas também a existência de diversos outros procedimentos de apuração de atos infracionais graves, além de outras intercorrências verificadas no curso da execução da medida socioeducativa de internação, apontadas em relatórios encaminhados ao Juízo, concluiu ser mais proporcional e adequada ao agravante a progressão para a medida de semiliberdade, fundamentação que não encerra nenhuma ilegalidade a ser reconhecida na presente via. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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