- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. INDULTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO OU FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 9.246/2017 não veda a concessão do indulto aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto. Apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas. 2. Com efeito, da leitura conjunta dos dispositivos legais, nota-se que as hipóteses de restrição estão todas descritas nos arts. 3º e 4º, de maneira expressa e taxativa, nada mencionando acerca dos condenados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado. 3. A melhor interpretação do art. 8º é no sentido de que as pessoas que cumprem pena no regime aberto também serão beneficiadas com o indulto/comutação da pena, ou seja, o art. 8º é inclusivo. 4. Em outras palavras, na redação do art. 8º do referido decreto está implícito no seu texto a expressão "também", pois não teria sentido algum a concessão de indulto/comutação da pena somente às pessoas que estivessem nas hipóteses ali elencadas. Assim, o indulto/comutação da pena podem ser deferidos aos condenados que estejam cumprindo pena no regime fechado e semiaberto. 5. O art. 8º do Decreto n. 9.246/2017 não é norma proibitiva; não veda a concessão do perdão parcial aos reeducandos do regime fechado ou semiaberto, apenas inclui no âmbito de incidência do benefício as pessoas que cumprem penas substitutivas, estão no regime aberto, em livramento condicional ou, no caso do sursis, nem chegaram a ser apenadas. (REsp 1828409/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 545.460/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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