- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1269726/MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público. 2. No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373). O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública. A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.835.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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