JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 2. Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido, não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.923.395/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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