- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por denunciação caluniosa. 2. A defesa alega que foram utilizados elementos genéricos e próprios do tipo penal para elevação da pena-base, pleiteando a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para elevação da pena-base são idôneos e extrapolam os elementos do tipo penal de denunciação caluniosa. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às características subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A motivação do crime por vingança, evidencia a gravidade concreta e justifica a elevação da pena-base, pois não é inerente ao tipo penal de denunciação caluniosa. 6. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar as particularidades do caso concreto e as características subjetivas do agente. 2. A motivação do crime por vingança justifica a elevação da pena-base, pois evidencia gravidade concreta não inerente ao tipo penal. 3. A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020. (AgRg no AREsp n. 2.549.657/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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