- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a substituição, e não a destituição, do síndico, assegurando remuneração proporcional e mantendo, por ora, a não devolução da quantia já levantada.2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em falência que discutiu os efeitos da destituição do síndico por má conduta sofrida em outro processo, com reflexos na remuneração do encargo exercido neste feito.3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reconhecer a substituição em vez da destituição, assegurar remuneração proporcional e julgar prejudicado o agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição sofrida em outro processo projeta efeitos para este feito, com perda integral da remuneração, à luz dos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação dos efeitos da destituição ao processo em que aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu ofensa aos arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, pois o afastamento motivado por destituição anterior configura destituição, com perda integral da remuneração.6. Prejudicada a análise do dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 60, § 3º, III, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para impedir o exercício do encargo por quem foi destituído em outra falência, o que configura destituição e afasta a tese de mera substituição. 2. Aplica-se o art. 67, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661/1945 para reconhecer a perda integral da remuneração do síndico destituído".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945, arts. 60, § 3º, III, e 67, § 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 192, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 433.270/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, REsp n. 793.903/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15/12/2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 699.281/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010.
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