- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE CERCA DE 6 MESES DE TRAMITAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. JULGAMENTO PRÓXIMO DO ENCERRAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Hipótese na qual não se verifica a existência de qualquer morosidade ou paralização, mostrando-se, ao contrário, plenamente razoável o lapso decorrido desde a citação, ocorrida em 21/6/2019, com resposta à acusação juntada em 7/7/2019, e o andamento atual, em que possivelmente já tenha se realizado a audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2019. 3. Mesmo se presumindo a redesignação da audiência para data posterior - dada a ausência de informações no portal do Tribunal a quo a respeito da realização -, tal fato não é suficiente para levar à conclusão de que resta configurado constrangimento ilegal. Isso porque se constata que os autos encontram-se em estado avançado, vislumbrando-se a proximidade da conclusão do feito. Além disso, o decurso de cerca de 6 meses para o julgamento não ultrapassa o razoável. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 121.263/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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