JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
17/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DUPLA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ADICIONAL PARA MODULAR O REDUTOR. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA NO ÂMBITO DESTA CORTE. JUÍZO DE REFORMA EM SEDE MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, redimensionando-se a pena da paciente. 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. No caso, o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com fundamento na quantidade da droga apreendida. Em sede de apelação, a Corte local manteve os critérios utilizados pelo Juízo sentenciante na primeira e segunda fases da dosimetria, mas aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em fração intermediária, com base na quantidade da droga apreendida, o que evidencia indevido bis in idem. 4. Aferida ilegalidade na dosimetria da pena, decorrente de error in judicando, e não de error in procedendo, incumbe a esta Corte promover a sua pronta correção, mediante juízo de reforma, sempre que possível, inclusive para efeito de conferir máxima eficácia às decisões judiciais. Tal providência tem sido reiteradamente adotada no âmbito desta Corte, inclusive em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 535.427/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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