JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO UNICAMENTE COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento unicamente na alínea c do permissivo constitucional, deduzindo duas pretensões recursais, quais sejam: (i) a majoração do importe arbitrado a título de indenização por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No tocante à primeira pretensão recursal, a recorrente, ora agravante, deixou de indicar qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entres os Tribunais. A falta de preenchimento de tal requisito importa em deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência da Súmula 284/STF. Logo, não há como conhecer do recurso especial pelo dissídio. 3. Em relação à segunda pretensão recursal, houve indicação de dispositivo legal supostamente violado (art. 85, § 2º, CPC), mas não foi sustentada a existência de dissídio jurisprudencial quanto a sua interpretação. Ocorre que o recurso especial não foi interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, mas com fundamento unicamente na alínea c do permissivo constitucional. Destarte, tampouco a segunda pretensão recursal comporta conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.536.031/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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