- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. OPERAÇÃO LÁPAROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PROCESSUAL AMPARADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos,e garantia da aplicação da lei penal. 2. O recorrente foi condenado a 186 (cento e oitenta e seis) anos de reclusão, pela prática de crimes de contrabando, corrupção e quadrilha, revelando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social, e garantir a aplicação de lei penal, com risco concreto de fuga do distrito da culpa. 3. O recorrente, após a concessão de liberdade provisória, voltou a praticar delito idêntico e é investigado na Operação Dupla Face, particularidade que revela inclinação à prática delitiva, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do recorrente, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 109.449/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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