JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. VALORES OCULTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO. ASSEGURAR. APLICAÇÃO LEI PENAL. DISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO EXTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente agravo regimental, verifica-se que o recorrente limitou-se a repetir, ipsis litteris, os mesmos argumentos já lançados na inicial do recurso ordinário e no pedido de tutela provisória, sem deduzir quaisquer fatos novos que justifiquem a revisão do entendimento adotado no decisum agravado. III - A decisão que decreta a prisão preventiva deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IV - No presente caso, verifica-se a gravidade concreta dos crimes reconhecidos em sentença condenatória, visto que o recorrente teria praticado, em período de aproximadamente 5 (cinco) anos, de modo sistemático, habitual e profissional, crimes contra a Administração Pública, os quais haveriam resultado em prejuízos ao erário de cerca de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Ademais, os valores ilícitos, por seu turno, não foram recuperados, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva pela prática de novos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, voltados a ocultar e dissipar o produto do crime. V - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados, tanto na decisão que decretou a prisão preventiva, como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. VI - A disponibilidade de recursos financeiros no exterior aponta a relevante possibilidade de o recorrente se furtar à aplicação da lei penal. VII - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do recorrente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. VIII - Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. Desse modo, não havendo modificação das circunstâncias fático-processuais que subsidiaram a decretação da prisão preventiva, no período decorrido entre o seu estabelecimento e a sentença condenatória, não se vislumbram razões para a sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. IX - As declarações prestadas pelo filho do recorrente, Douglas Campos Pedroza de Souza, nos autos da Ação Penal n. 5036808-86.2018.4.04.7000, deverão ser objeto de cognição ampla e exauriente do juízo natural daqueles autos, após a devida instrução processual. Assim, inviabiliza-se sua análise por esta Corte, visto que sua valoração, na forma em que pretende a Defesa, exigiria aprofundado revolvimento de fatos e provas que sequer estão na presente ação penal, o que de todo é vedado. X - A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, submete-se aos requisitos específicos de extrema debilidade e impossibilidade de realização do tratamento necessário na unidade prisional, condições cuja presença não foi comprovada pela Defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 110.812/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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