JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. In casu, inviável o juízo de retratação ou mesmo o recebimento desta petição como agravo regimental, visto que, de acordo com o art. 258 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão proferida por órgão Colegiado. 2. O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do Código Penal - CP. No caso, a sentença condenatória foi publicada em 25/8/2017 e, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) e a presente, não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.489.494/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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