- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ, NÃO PREENCHIDOS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, a fim de demonstrar a alegada semelhança dos casos comparados e eventual dissídio quanto à solução dada, nos termos legais e regimentais. Limitou-se, na verdade, a colacionar julgados, os quais nem sequer fazem referência ao crime de estelionato e tampouco à prática do crime com abuso de confiança. Desse modo, tem-se que o recurso não atende ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não se verifica a alegada negativa de vigência ao art. 59 do CP. Isso porque a valoração favorável de uma determinada circunstância judicial elencada no referido dispositivo legal não leva à neutralização de outra julgada desfavorável, tal como pretendido pela recorrente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.595.916/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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