- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO DE FORMA ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se idônea e bem fundamentada a elevação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites do tipo penal trazido no art. 313-A do Código Penal. De fato, tem-se mecânica delitiva sofisticada, com expressivo dano aos cofres públicos, envolvendo significativo número de pessoas, ao longo de mais de 4 anos, a denotar reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal, demandando, portanto, resposta penal mais severa. 2. Não é possível conhecer da alegada divergência jurisprudencial, com relação à dosimetria da pena, porquanto não ficou devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial. De fato, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.683.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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