- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE REAJUSTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEIS DISTRITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não foi demonstrado o prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada - arts. 6º, caput, da LICC; 3º do Decreto n. 20.910/1932; e 41, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. O único desses dispositivos legais em que houve argumentação no sentido de demonstrar a análise pela Corte local foi o art. 6º da LINDB. No entanto, no excerto mencionado no recurso, não há menção alguma à existência de direito adquirido ou de possível violação. 2. O acórdão recorrido foi fundamentado primordialmente em legislação distrital - Lei n. 38/1990, Lei n. 117/1990 e Decreto n. 12.947/1990 - para se chegar à conclusão da limitação temporal dos percentuais de 2,87%, 28,44%, 39,80% e 84,32%, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 3. O posicionamento que há muito prevalece, notadamente na Primeira Seção desta Corte, é o de não ser possível o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve a análise de atos normativos locais. 4. Por fim, o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.348.811/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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