- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 07/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 07/11/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O REAJUSTE SALARIAL OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 117/1990. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 180/STF. AGRAVO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA NÃO CONHECIDO. 1. Agiu com acerto o acórdão recorrido que acolheu os embargos de declaração para suprimir a omissão quanto à alegação de compensação do reajuste de 84,32%, devido aos servidores públicos do Distrito Federal com o reajuste efetuado na data-base subsequente da categoria. Inovação não configurada. 2. O acolhimento da alegação da então recorrente de que o art. 2º da Lei Distrital n. 117/1990 veda compensações e a consequente alteração dos fundamentos do acórdão recorrido demandariam, necessariamente, a análise da legislação local, o que, contudo, esbarra no óbice do entendimento da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno do Distrito Federal provido. Recurso especial da servidora não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.001.796/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)
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