- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. 28,86%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, decidiu que a incidência do reajuste de 3,17% sobre as diferenças de anuênios reconhecidas judicialmente deve ser postulada naquele processo, não devendo ser incluídas na base de cálculo. Assim, a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019, firmou os seguintes entendimentos: (a) os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente na Execução e nos respectivos Embargos, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3o. do art. 20 do CPC/1973; (b) impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em Embargos à Execução com aqueles fixados na própria Ação de Execução e (c) possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria Execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Interno dos Servidores apenas para reconhecer a impossibilidade de compensação da verba honorária fixada na Execução e nos respectivos Embargos à Execução. (AgInt no REsp n. 1.547.416/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.