- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO RECONSIDERADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte que possui posicionamento consolidado no sentido de que com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais (AgRg no REsp. 1.422.730/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.2.2015). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 718.874/RS, pelo rito da repercussão geral, compreendeu que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 2. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.047.469/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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