- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 669/STF. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA IDÊNTICA À VEICULADA NO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS E DE PLEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874 RG/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (Tema 669/STF). 2. O recurso especial da parte contribuinte não foi conhecido porque a matéria trazida restou prejudicada por coincidir com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual a Corte a quo já negou seguimento com esteio no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o posicionamento do STF firmado em referida repercussão geral. 3. Não é possível se conhecer de inéditos pleitos formulados pelo contribuinte recorrente em momento posterior ao da interposição de seu especial apelo, seja por configurar indevida inovação recursal, seja pela ausência de prequestionamento das questões assim suscitadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.334.550/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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