JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELA CORTE SUPREMA. RE 718.874/RS-RG. 1. O STJ possui posicionamento consolidado no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1.422.730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 718.874/RS - RG, pelo rito da repercussão geral, compreendeu que "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (Tema 669). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.139.989/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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