- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 718.874/RS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em autos de Ação Declaratória, decidiu pela constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma que foi instituída, pela Lei 10.256/2001. III. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, pelo acórdão recorrido, mostra-se inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar Recurso Extraordinário sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão segundo a qual "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (STF, RE 718.874/RS, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 868.419/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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