- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. DATA DA SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. ALEGADA IRRISORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se correto o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente a 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. 3. A tese sustentada em torno do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de que os honorários advocatícios arbitrados seriam ínfimos diante do valor atribuído à causa, não foi efetivamente prequestionada perante o Tribunal local, não tendo sido opostos embargos de declaração para ver esclarecidos os critérios utilizados no juízo de equidade realizado pela instância de origem, cuja identificação pressupõe amplo reexame de matéria fática, o que faz incindir, na espécie, os óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.331/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.