JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2019
Data de publicação
11/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2019, p. 11/12/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIRMADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal. 3. A 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito ecoNômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Sendo essa a situação dos autos, não há falar em ofensa ao princípio na decisão agravada. 4. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.557.755/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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