JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a custódia cautelar ao recorrente destacou a gravidade em concreto do delito, e consequentemente, sua periculosidade, revelada pela posse e porte de armas de uso restrito e de grosso calibre, normalmente utilizadas em assaltos a carros-fortes e roubos a banco. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, não se vislumbra o alegado excesso de prazo, pois o recorrente foi custodiado em 23/5/2018 e a instrução processual já está encerrada. Ademais, mesmo sem proceder a revolvimento fático, não vejo como ignorar o que consta nos autos e que sinaliza a gravidade extremada da conduta atribuída ao recorrente, já que se extrai da denúncia que seria ele financiador de quadrilhas especializadas em assalto a bancos e explosão de carros-fortes, sendo que em seu poder foram encontradas uma pistola e dois fuzis. Assim, o tempo de segregação antecipada, ao menos por ora, não se afigura desproporcional. 5. Recurso desprovido, com recomendação. (RHC n. 108.980/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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